quarta-feira, 30 de junho de 2010

Fim da Greve na USP; Exemplo de combatividade dos trabalhadores.



57 dias se passaram desde que os trabalhadores da Universidade de São Paulo, afrontados com a quebra da isonomia, propositadamente implementada visando dividí-los dos professores, entraram em greve. Suas principal reivindicação, nesse sentido, era a recomposição da isonomia, o que implicaria a extensão do reajuste dado aos professores, a eles. Somadas a ela, estavam a reivindicação de 16% de reajuste, referente às perdas salariais e 200 reais incorporados, a fim de diminuir a diferença entre os menos e maiores salários da universidade.
Isso tudo muitos sabem. O que permanece obscurecido e relegado a segundo plano são vários dos 57 pontos da pauta específica e, mais do que isso, tudo o que foi conquistado pelo movimento de trabalhadores, cuja luta vai para muito além das justíssimas questões salariais; dizem respeito a uma idéia de Universidade.

Dentre vários pontos da pauta, devemos analisar, com destaque, os seguintes pontos: "Suspensão imediata da criminalização do movimento sindical e estudantil; Contra a Autarquização dos Hospitais Universitários; Fim das Fundações.

O que vemos nestas reivindicações, é a expressão da combatividade desse setor da classe trabalhadora, o qual luta por uma universidade distinta do projeto privatista do governo PSDB, hoje encabeçado pelo dito magnífico REItor Rodas, a serviço do aspirante à chefe do Executivo brasileiro, José Serra.

É necessário pontuar que, a intransigência não se expressa em apenas um nível ou em relação à uma categoria na Universidade. Vimos, nesse fatídico ano, a implementação da UNIVESP, projeto de universidade precária, formadora de professores reprodutores da ideologia da classe dominante, poupadora de custos, a qual representa e facilita a tentativa de desmobilização do movimento estudantil, e sua aliança com os trabalhadores, além de respaldar um argumento demagógico de "democratização" do acesso. Além disso, vimos também ocorrer o fim do gatilho de contratação de professores, o qual possibilitava que, assim que algum professor se aposentasse ou falecesse, fosse contratado outro logo em seguida. Uma conquista de 2002, devido a uma Greve na FFLCH, a qual, agora, desmorona e deixa a cargo da burocracia avaliar se é "viável" a contratação de novos docentes. Da mesma forma vemos as fundações privadas profundamente inseridas na produção de pesquisa e conhecimento das Unidades de Ensino da Universidade.

Tudo isso somado à política de terceirização, principal ataque da ofensiva neoliberal em nossos tempos, que estabelece postos de trabalho precarizados, com trabalhadores recebendo salários miseráveis, tendo de cumprir, a fim de sobrevirerem com migalhas de horas extras, cargas de horário ultra-exaustivas, com condições de organização e direitos absurdamente restringidos, a qual, -dizíamos- representa o projeto de Universidade do REItor, do Governo, de Serra e dos patrões. Uma universidade de costas para a classe trabalhadora e o povo pobre, a serviço dos interesses dos patrões, fundações e instituições privadas das mais diversas nomenclaturas.

Temos de ter clareza acerca de uma questão: Essa universidade só não é pior devido a todas as lutas travadas, historicamente, pelos combativos trabalhadores em aliança com setores do movimento estudantil. Essa aliança permitiu que instrumentos como o Gatilho de contratação de professores, os salários dos trabalhadores, as condições estruturais de certas Unidades, enfim, que a universidade se mantivesse como é Hoje. Há muito a melhorar, no entanto, não fossem tais batalhas, a USP seria o terreno livre da precarização do emprego, da educação, a zona livre das fundações, a fonte de geração de pesquisa e conhecimento geradores de lucro para as grandes empresas, o rio no qual os patrões vão buscar seus peixinhos para nadar no mar de ilusões capitalistas... Setores reacionários constantemente respondem que os funcionários da Usp recebem salários muito acima da média pelo país e são privilegiados no que tange aos direitos. Ora, isso só reitera a situação absurda na qual estão imersos milhões de trabalhadores e o povo pobre de fora da USP. A solução é e sempre foi lutar.

Contudo, mesmo frente a esse quadro anteriormente definido, muitas correntes do movimento estudantil buscaram, inicialmente, apoiarem-se em discursos abstratos, estudantilistas, de apoio ao movimento de greve. Discurso, este, que não se materializou em apoio concreto. Víamos o DCE(gerido majoritariamente pela corrente MES do PSOL) nos carros de som, nas pouquissímas assembléias de trabalhadores, nas quais foram, expressar seu apoio aos trabalhadores, à sua luta, as suas demandas. Contudo, ao mesmo tempo víamos esta mesma gestão de DCE boicotar resoluções de assembléias estudantis, as quais visavam o apoio direto aos funcionários. Incorporação aos piquetes, constituição de fundo de greve, construção de assembléias nas unidades para discutir a greve junto à base dos estudantes, abaixo assinado de apoio a greve dos trabalhadores...Nada ocorreu. O PSOL impediu e boicotou, inclusive no X Congresso dos estudantes, qualquer medida que aportasse efetivamente na luta dos trabalhadores. Chegando ao absurdo de comprometer-se em não se atrelar ao Sintusp ou grupos "radicais" de esquerda, num debate na FEA, enquanto DCE, e implementar a proposta de "autodeterminação dos povos oprimidos do mundo", no congresso enquanto os trabalhadores da USP sofriam corte de salários pelos dias parados em greve.
Da mesma forma se deu a ação vacilante do PSTU, o qual, muitas vezes, nem compareceu aos piquetes, atos e debates e, quando compareceu, declamou discursos sobre a luta operária, o socialismo, a vitória, sem que isso se materializassse em apoio Real. Sua política de se deixar levar pela maré de passividade da massa estudantil e esperar um esboço de reação para , aí sim, disputar as consciências estudantis, custou 57 dias de isolamento dos trabalhadores, vários atos chamados pela Plenos Pulmões, realizados isoladamente, etc...

O conflito na Universidade se definiu pela ação exemplar da categoria de trabalhadores da USP, os quais, naquele momento, se colocaram na linha de frente da defesa da educação e do trabalho, isso tudo, mesmo divididos e enfraquecidos pela isonomia, pela traição das direções do Movimento estudantil, pela inação de várias correntes, pela passividade da massa estudantil, pela mídia burguesa falsificadora e caluniadora, pelas ameaças e assédios das chefias.

Os trabalhadores foram aqueles que, na fórmula da aliança operário-estudantil, cumpriram sua parte lutando firmemente e dando exemplos para diversas categorias as quais, num período anterior, traídas ou negligenciadas pelas direções, sofreram cortes de salário e não os viram até hoje, vide exemplos como APOESP, INCRA, IBAMA. Ainda assim, os trabalhadores conseguiram o pagamento dos dias parados, devido à greve, a constituição de uma comissão que analisará a sua nova proposta de reajuste (que é uma referencia,ou seja, 5%) e garantiram que nenhum trabalhador será punido por ter exercido seu direito de greve. Isso Demonstra que é possível lutar e que os patrões não podem "conceder" o direito de greve às custas da sobrevivência do grevista.

Temos de avançar na discussão acerca da estrutura de poder e de acesso da Universidade, discutir a necessidade da unidade operária-estudantil e assumir nosso papel nessa fórmula forjada a ferro e fogo por muita luta.
Hoje a estrutura de poder é a principal questão a ser questionada pois, num sistema de organização de poder feudal como esse, no qual o REItor e seus professores vassalos, os quais não ganham benefícios em forma de terra e sim em forma de contratos para suas empresas de terceirização, decidem os rumos da Universidade, a única coisa que podemos esperar é a mercantilização da educação, precarização do trabalho, repressão aos lutadores e resistentes, a constituição da "Fábrica de especialistas" para os patrões, UNIVESP, falta de professores...

A luta apenas começou. Hoje os trabalhadores, e os estudantes combativos que os apoiaram efetivamente, voltam de cabeça erguida do campo de batalha, sabendo que travaram uma árdua e exemplar luta, a qual, apesar de não ter sido tão positiva quanto esperávamos, deixou claro que os trabalhadores e estudantes combativos não deixaram, nem deixarão, passar as intervenções estatais privatistas na Universidade. Nós, do Movimento a Plenos Pulmões, lutaremos até o fim, lado a lado com os trabalhadores, pela Universidade pública, gratuita, de qualidade, a serviço do povo pobre e da classe trabalhadora e que não se paute pelas demandas mesquinhas da burguesia e das fundações a seu serviço na Universidade e estaremos a todo o tempo discutindo, realizando atos e reuniões que demonstrem a premente necessidade da aliança operária-estudantil.

VIVA A LUTA DOS TRABALHADORES!
ABAIXO A REPRESSÃO AOS LUTADORES!
POR UMA UNIVERSIDADE A SERVIÇO DOS TRABALHADORES E DO POVO POBRE!

terça-feira, 29 de junho de 2010

Amanhã: dia decisivo para a greve dos trabalhadores da USP. Lutemos ao seu lado!

PM frente a ato das estaduais durante negociação com o Cruesp em maio

Na semana passada Rodas adiou a reunião de negociação e ontem militarizou o campus colocando onze viaturas com PMs portando armas de fogo, como uma submetralhadora, no CCE. A preocupação tão grande de manter este órgão funcionando é que lá está em andamento um projeto central da gestão de Rodas, estratégico para a campanha presidencial de Serra: o desenvolvimento da Univesp.

Além do caráter estratégico que a Univesp representa para o PSDB, que através de sua implementação procura instituir no estado um novo paradigma de educação superior precária para a parcela mais pobre de universitários e principalmente para a formação dos professores da rede pública do ensino básico, seu desenvolvimento representa grande lucro para as fundações, órgãos privados dentro da universidade através do qual os parasitas acadêmicos do Conselho Universitário podem abocanhar uma considerável parcela das verbas da USP. Abaixo, reproduzimos trecho do boletim do Sintusp de hoje que explica sinteticamente isto:

Polícia no CCE, para quem?!

Hoje o CCE/CTI é o coração político da Universidade. Rodas tenta ignorar a crise da universidade e corre para colocar a Univesp em funcionamento, que já está atrasada para o vestibular da Fuvest este ano. Para implementar o Projeto, está previsto o gasto de 40 milhões de reais, que o governo do Estado, através da Secretaria do Ensino Superior, repassou para a USP, sendo que cerca de 80% deste dinheiro deverá ir para a Fundação USP, para contratar pessoas para atuar na Univesp, sem concurso público. A taxa administrativa da Fundação será de cerca de 5%, ou seja, quase 2 milhões de reais deste dinheiro. Em ano eleitoral isto significa um bom dinheiro, dinheiro este que daria para Rodas manter a isonomia e valorizar a carreira dos funcionários da USP.

É por causa destas e demais “negociatas” que Rodas não se importa com a Greve na universidade, banaliza a resistência e a força do movimento dos trabalhadores, diz que está disposto a negociar e não apresenta nada de concreto, coloca a polícia no CCE e aposta no confronto.

Polícia para quem??? Só se for para Rodas!


Serra em inauguração de cursos da Univesp em 2009

A Univesp tem grande importância para a campanha eleitoral de Serra, que recentemente vem sendo fortemente abalada pelo crescimento de Dilma nas pesquisas. Em primeiro lugar porque pode servir como um contraponto ao projeto do governo federal de Universidade Aberta do Brasil (UAB), que foi uma das medidas demagógicas do governo Lula para mascarar que seus oito anos no poder mantém o ensino universitário brasileiro como um dos mais elitistas da América Latina, em contraste a países muito mais pobres, como o México, em que os estudantes tem acesso ao ensino superior sem ter que se submeter ao filtro social do vestibular. Em segundo lugar, Serra procura aparecer com a formação precária de professores através da Univesp para tentar disfarçar a política nefasta para o ensino básico público que o PSDB aplica há 16 anos no estado de São Paulo, deixando as escolas em frangalhos, e que veio à tona na recente greve dos professores que organizou atos com mais de 60.000 professores nas ruas.


Ato da greve de 2009 das estaduais paulistas que lutava contra a Univesp

Enquanto Dilma e Serra tentam fazer o possível para enganar a juventude e os trabalhadores com seus discursos cheios de demagogia e seus projetos de governo voltados para os ricos, os trabalhadores da USP permanecem em luta há quase dois meses, exercendo o direito de greve que vem sendo atacado igualmente por Lula e Serra. Amanhã será um dia fundamental desta greve, em que haverá uma nova rodada de negociações com a reitoria da USP. O Comando de Greve dos trabalhadores está convocando todos, inclusive as caravanas que vem do interior, para se reunir em frente à reitoria pela manhã, a fim de que a categoria delibere como vai prosseguir sua luta, diante do cenário que está colocado, com intransigência por parte da reitoria frente às pautas, ameaças de novos cortes de salário e o CCE ocupado pela PM.

CHAMAMOS TODOS A COMPARECER ÀS 8h EM FRENTE À REITORIA PARA APOIARMOS OS TRABALHADORES DA USP NESTE MOMENTO DECISIVO DE SUA GREVE!

TODO APOIO À LUTA DOS TRABALHADORES DA USP!

de última hora: em entrevista à CBN, Rodas sobe o tom e ameaça reprimir a greve com a polícia militar! Cerquemos de solidariedade os trabalhadores da USP!

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Contra o corte dos salários, trabalhadores da USP resistem!

Creche fechada contra o corte dos salários e o assédio moral

Desde a semana passada Rodas tenta novas manobras contra a greve dos trabalhadores, após ser desmentido publicamente pelo Comando de Greve dos trabalhadores da USP. Este veio a público mostrar que o fechamento de negociações foi feito pela reitoria, e inclusive propor negociações em local público, para que todos possam ver quem de fato está mentindo e que a intransigência e a violência de fato estão do lado da reitoria, que por cima da própria lei impõe hoje a fome às famílias de mais de mil trabalhadores da USP, tentando acabar com a greve pela força. Na semana passada, após ser forçada a voltar à mesa de negociações pela mobilização dos trabalhadores, a reitoria não propôs absolutamente nada de novo e nem sequer pagou os dias de salário roubado. No dia seguinte desmarcou a nova reunião de negociação, remarcando-a apenas para o dia 30/6!

É seguindo esta política de Rodas que agem seus capachos mais fiéis: Massola, coordenador do campus do butantã, e Waldyr Antonio Jorge, coordenador da Coseas. Massola, como noticiamos em nosso blog, havia prometido diante de uma comissão de trabalhadores, acuado pela força de uma manifestação à sua porta, que não faria novo corte de salários. Depois voltou atrás, justificando-se com a alegação de que o reitor "não deixou". Isto mostra que Massola é apenas um capacho sem poder de decisão a mando de Rodas, cujo interesse é a todo custo tentar impor uma derrota aos trabalhadores da USP para servir aos interesses do governo, que há muito já tenta se livrar da pedra no sapato que tem sido esta categoria para a implementação de seus planos na USP e nas universidades estaduais paulistas como um todo.

Na creche central, subordinada à direção da Coseas, desde o começo da greve vem se manifestando um assédio moral que afronta o direito de greve das trabalhadoras. Após se votar a greve, a chefia impôs uma absurda "greve alternativa", em que a creche funcionaria três dias por semana e paralisaria dois. Contra a intransigência da reitoria em adiar a negociação semana após semana e não avançar em nada, contra o corte dos salário e contra o assédio moral da chefia que impede o exercício do direito de greve, as trabalhadoras da creche decidiram fechar o prédio.

A mídia saiu em disparada colocando a greve da creche como uma "violência" às crianças, filhos de trabalhadores e professores da USP, que são atendidas por estas trabalhadoras (publicando inclusive mentiras). Mas esta mesma mídia não levanta sua voz para falar das mais de mil famílias que estão submetidas à fome pelo desconto ilegal dos salários. Contra esta medida absurda, que vem sendo referendada pelo próprio presidente Lula em seus discursos reacionários contra o direito de greve, os trabalhadores da USP já mostraram que estão dispostos a resistir. Na semana passada anunciaram que se novamente Rodas se mostrar intransigente e não atender às reivindicações na negociação de quarta-feira, o Centro de Computação e Eletrônica (CCE) seria piquetado também. Assim, Rodas militarizou a USP mais uma vez, enchendo o CCE de policiais militares!

CCE militarizado com dez viaturas da PM pela manhã de hoje

Estamos hoje no piquete da creche central e estaremos ao lado dos trabalhadores da USP em todas as suas medidas contra o corte dos salários e por negociações reais! Chamamos todos os estudantes a se incorporar a esta luta fundamental!

Pelo pagamento imediato dos salários cortados!

Reabertura imediata das negociações!

Fora PM do campus!

Veja a cobertura da mídia ao piquete da creche: O Globo, IG, G1, R7, vídeo da TV Estadão, Terra, CBN

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Trabalhadores obrigam Massola a recuar do novo desconto de salários!

Massola, coordenador do campus Butantã da USP, ocupa um cargo diretamente subordinado ao reitor João Grandino Rodas. É por isso que, mesmo com diretores e congregações de diversas unidades, como a Física, Direito e FFLCH, se pronunciando contra a ilegalidade do corte dos salários defendida por Rodas, Massola e Waldir Antonio Jorge (coordenador da Coseas) implementaram o corte dos salários no primeiro mês da greve. Agora, diante da ameaça de novo corte, desta vez de 30 dias, os trabalhadores foram em ato até o prédio da Fundação da USP (FUSP), onde Massola se abriga hoje devido ao piquete no prédio da Coordenadoria do Campus. Abaixo reproduzimos relato de Diana Assunção, delegada do Comando de Greve dos trabalhadores da USP e militante do Grupo de Mulheres Pão e Rosas:

MASSOLA RECUA DO DESCONTO DE SALÁRIOS: Com os trabalhadores da Prefeitura não!

Por Diana Assunção


Há 50 dias de nossa greve, agüentando duramente os 16 dias cortados dos trabalhadores da Prefeitura do Campus e os 2 dias cortados dos trabalhadores da Coordenadoria de Assistência Social, tivemos a notícia de que na Prefeitura o Coordenador Massola iria cortar mais 30 dias, e na COSEAS o Coordenador Waldyr Jorge iria cortar mais 10 dias. Indignados, nós trabalhadores e trabalhadoras organizamos uma passeata até a Fundação USP (FUSP) onde fica o “prefeito” da cidade universitária. Antes mesmo de chegarmos lá, por medo da força dos trabalhadores, Massola anunciou que receberia uma Comissão de trabalhadores para tratar do problema dos descontos.

Cerca de 10 trabalhadores, em sua maioria membros do Comando de Greve entraram na sala do Massola e o fizeram ouvir durante 40 minutos várias verdades sobre a atitude que ele estava tendo. Diferentemente de muitos diretores de unidade, Massola optou por seguir à risca a orientação de Grandino Rodas e cortar o salário dos funcionários, sem nenhuma vergonha de manter centenas de famílias sem ter o que comer. A pressão da Comissão, combinada com o grande ato que organizamos do lado de fora foi o suficiente para que o Massola tivesse que retroceder e afirmou que iria retirar o corte dos 30 dias deste último mês, pagando integralmente o salário de todos os funcionários. Agora, vamos nos organizar para exigir o mesmo de Waldyr Jorge, em defesa dos trabalhadores da COSEAS, e seguiremos lutando pra exigir a antecipação da negociação, nos termos que já apresentamos em assembléias gerais da categoria. Saímos da frente da FUSP em direção à Reitoria Ocupada gritando: Trabalhador unido, jamais será vencido!

Novo artigo de Jorge Luiz Souto Maior em defesa da greve

Mais uma vez o Professor da Faculdade de Direito da USP e Juiz do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior se manifesta contra a ilegalidade do ataque ao direito de greve que vem sendo perpetrada por Serra e Lula, com direito a ataques na imprensa por parte deste último.

Jorge Luiz Souto Maior em debate contra a terceirização na greve de 2009



GREVE E SALÁRIO

Jorge Luiz Souto Maior[1]

A greve, porque provoca uma alteração no cotidiano, gera as mais diversas reações de contrariedade, sobretudo daqueles que, de certo modo, são atingidos por ela.

Boa parte da inteligência humana, por conseguinte, durante muito tempo foi voltada para limitar o exercício da greve. Com o necessário aprimoramento da estrutura democrática, chegou-se à concepção da greve como um direito dos trabalhadores. Mas, a mera consideração da greve como direito não é suficiente para que se compreenda a importância e o alcance social da greve, causando-lhe limites indevidos.

Não que direitos não possam ter limites, mas no caso da greve os limites impostos podem gerar a conseqüência paradoxal de impedir-lhe o efetivo exercício. O direito de greve, assim, pode ser negado pelo próprio direito.

A bem compreender, a greve não é um modo de solução de conflitos e sim uma forma pacífica de expressão do próprio conflito. Trata-se de um instrumento de pressão, legitimamente utilizado pelos empregados para a defesa de seus interesses.

Em uma democracia deve-se abarcar a possibilidade concreta de que os membros da sociedade, nos seus diversos segmentos, possam se organizar para serem ouvidos. A greve, sendo modo de expressão dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para que a democracia atinja às relações de trabalho.

Na ordem jurídica atual conferiu-se aos trabalhadores, no choque de interesses com o empregador, o direito de buscarem melhores condições de trabalho, recriando, a partir da solução dada, a própria ordem jurídica. Um ato que ao olhar do direito civil tradicional seria considerado uma ilegalidade, pois conspira contra o direito posto, na esfera trabalhista, inserido no contexto do Direito Social, ganha ares de exercício regular do direito.

No Direito Social, ou melhor, na formação do Estado Social de Direito, os valores humanísticos desenvolvidos na experiência do convívio social foram incorporados ao direito como valores jurídicos de caráter genérico (direito à vida, por exemplo). O próprio ordenamento reconhece que essas expressões normativas de caráter genérico requerem concretização e isso somente pode se dar em hipóteses determinadas. Assim, quando o ordenamento jurídico trabalhista confere aos trabalhadores a possibilidade de se rebelarem contra o direito contratualmente posto, para reconstrução dos limites obrigacionais, não se está, propriamente, estabelecendo uma contradição dentro do sistema, que exporia o Direito do Trabalho à condição de um anti-direito, muito ao contrário, o que se permite é uma possibilidade concreta de se tornarem reais as “promessas” contidas nas fórmulas genéricas do Estado Social.

Pode-se imaginar que essa “luta” por melhores condições de trabalho seja mais uma questão sociológica que jurídica, pois a todas as pessoas, mesmo nas relações civis, é dada a liberdade para defenderem seus interesses e a partir daí firmarem relações jurídicas que atendem a tais interesses. A diferença é que no Direito do Trabalho essa “luta”, ela própria, é garantida pelo direito, resultando na formação, institucional de um direito à luta pelo direito.

Interessante perceber, ainda, que a consagração pelo próprio direito da possibilidade de se reconstruir, em situações concretas, a ordem jurídica, representa um relevante fator de estabilização das relações sociais, pois permite sua constante evolução, evitando, assim, a solução mais comum quando os interesses, sobretudo econômicos, entram em conflito com o conteúdo obrigacional, fixado no contrato, que é a da cessação do vínculo, sendo de se destacar que no contexto coletivo mais amplo a impossibilidade de composição dos conflitos pode gerar o completo desajuste social.

Importante, também, destacar que a abrangência desse direito não se limita à reavaliação das normas contratuais estabelecidas. Integra-lhe, igualmente, a lacuna (o vazio), ou seja, o que não fora fixado em cláusulas específicas, já que o vazio não é apenas um nada, e sim a ocupação de um lugar daquilo que lá poderia estar. Trata-se de uma regulação específica, quando necessária, de um valor jurídico de caráter genérico.

Deve-se recordar, ainda, que o Estado Social, ao considerar os trabalhadores como classe e atraí-los, nessa configuração, para o contexto social, conferiu-lhes o direito de defenderem os seus interesses, o que se traduziu juridicamente como o princípio da constante melhoria da condição social e econômica da classe trabalhadora, que se insere no conceito mais amplo de justiça social e que representa a parcela mais importante do compromisso firmado pelos detentores do poder, no período pós segunda guerra mundial, de desenvolverem um capitalismo socialmente responsável.

É assim, portanto, que o Direito permite aos trabalhadores defenderem, por meio da greve, os interesses que considerarem relevantes para a melhoria da sua condição social e econômica até mesmo fora do contexto da esfera obrigacional com um empregador determinado.

A greve vista, pela ótica do Direito Social, conseqüentemente, é um instrumento a ser preservado. Ao direito não compete limitá-la e sim garantir que possa ser, efetivamente, exercida e a forma mais rudimentar de cumprir esse objetivo é não impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário do qual dependem para sobreviver. O direito não pode meramente fixar os contornos de um jogo no qual quem pode mais chora menos. O que o direito deve fazer é permitir que o jogo seja jogado, atribuindo garantias aos trabalhadores para que o valor democrático possa ter um sentido real.

Oportuno registrar que muitas das pessoas que hoje abominam a greve não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social que possuem, aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada de trabalho etc. etc. etc., além de direitos políticos como o voto e a representação democrática das instituições públicas advieram da organização e da reivindicação dos movimentos operários.

Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos orgulhamos!

Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve,salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal”.

Ora, se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve.

É importante destacar esse aspecto da contrariedade pessoal que se possa ter em face das greves (que é, como dito, totalmente injustificável), pois é, afinal, essa visão negativa da greve, advinda de preocupações individualistas, que motivam as interpretações limitadoras do direito de greve.

Para negar aos trabalhadores o direito ao recebimento de salário no período em que exercem o direito de greve escora-se em previsão contida na Lei n. 7.789/89, que assim dispõe:

“Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”

Imagina-se que este dispositivo tenha retirado dos trabalhadores o direito de recebimento de salário durante o período da greve, mas de fato, vale reparar, não há disposição expressa neste sentido. Esse, ademais, é o primeiro dado a ser observado, pois a perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada e é mais que evidente que a falta de trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está mais que justificada, pois, afinal, a greve é um direito do trabalhador.

Cumpre verificar, também, que quando o trabalhador está exercendo o direito de greve sequer se pode falar em “falta ao trabalho”, pois a greve pressupõe ausência de trabalho e não ausência ao trabalho. Os trabalhadores em greve comparecem ao local de trabalho – ou próximo a ele – para fazerem suas manifestações e reivindicações. É interessante perceber que em alguns locais de trabalho a experiência humana, dos pontos de vista cultural, acadêmico, político e democrático, é muito mais intensa nos períodos de greve, quando se deixa de lado o trabalho burocratizado, mecanizado, e se estabelece um debate aberto sobre a própria estrutura na qual o trabalho se insere.

Acrescente-se que legalmente falando não há diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho, embora a doutrina tenha criado essa diferenciação em razão da expressão trazida como denominação do Capítulo IV da CLT: “Da Suspensão e da Interrupção”.

O fato é que embora o nome do Capítulo seja este, a própria CLT não definiu as figuras em questão. Por esforço classificatório, a doutrina nacional tratou de separar as hipóteses. Mas, sem o pressuposto de uma definição legal, formou-se na doutrina uma divergência a respeito do assunto, pois para alguns a suspensão seria caracterizada pela ausência total de efeitos jurídicos[2] enquanto que para outros a produção de alguns efeitos não a descaracterizaria[3]. Para estes últimos, o elemento diferenciador seria apenas o recebimento, ou não, do salário, com a conseqüente contagem do tempo de serviço.

Na verdade, a discussão acadêmica acerca do melhor critério para separar interrupção e suspensão tem pouca ou nenhuma importância, pois os efeitos jurídicos atribuídos a cada situação devem ser determinados na lei.

Assim, quando a Lei n. 7.783/89 traz a expressão suspensão não se pode atribuir a ele os efeitos jurídicos postos por uma classificação de caráter doutrinário, que sequer se apresenta de forma unânime.

Do ponto de vista da doutrina estrangeira, por exemplo, não se tem essa diferenciação. Todas as hipóteses em que não há prestação de serviço por parte do empregado e se mantém vigente a relação de emprego são tratadas como suspensão[4] [5] [6].

Orlando Gomes e Élson Gottschalk, por exemplo, também tratam as hipóteses como sendo apenas de suspensão, subdivididas em suspensão total e suspensão parcial: “Entre nós, a Consolidação no Título IV, Capítulo IV, trata da Suspensão e da Interrupção do contrato de trabalho, e grande parte da doutrina, seguindo esta distinção, entende que como suspensão se deve encarar a total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho, e como interrupção, procura-se explicar, compreende-se a manutenção de alguns efeitos e a paralisação de outros. Trata-se de técnica peculiar apenas ao direito pátrio, sem correspondência no direito alienígena, e que, em verdade, se trata de mais uma terminologia ineficaz para substituir a suspensão parcial do contrato, cujo vinculo júris não se rompe nem se interrompe com ocorrências de determinadas causas, que apenas suspendem temporariamente a relação de emprego.”[7]

Ao manterem a distinção, embora com outra nomenclatura, os autores mencionados buscam fixar um critério para identificá-la: “A suspensão pode ser total ou parcial. Dá-se, totalmente quando as duas obrigações fundamentais, a de prestar o serviço e a de pagar o salário, se tornam reciprocamente inexigíveis. Há suspensão parcial quando o empregado não trabalha e, não obstante, faz jus ao salário.”[8].

Nestes termos, do ponto de vista terminológico, com base na doutrina de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, a suspensão da relação de emprego, sendo parcial, pode implicar a obrigação do pagamento de salário.

O que importa, unicamente, é saber o que a lei considera suspensão da relação de emprego e quais efeitos jurídicos são por ela, a lei, mantidos vigentes durante o período correspondente, sabendo-se que o efeito da manutenção da relação de emprego está sempre presente, pois, afinal, é este efeito que diferencia a situação de outra que lhe é, esta sim, concretamente avessa, que é a cessação da relação de emprego.

Arnaldo Süssekind comentando a origem da distinção, que se espelhou nas experiências do direito comparado, que se utiliza, no entanto, das figuras da suspensão total ou parcial, dá o relato de uma tese apresentada à Universidade de Brasília, por Sebastião Machado Filho, que, igualmente, já havia refutado tanto a nomenclatura quanto a distinção adotadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, “sustentando que se verifica, apenas a ‘suspensão da prestação de execução de serviço’.”[9]

No tema pertinente à suspensão da relação de emprego, o que importa é, portanto, verificar quais os efeitos obrigacionais são fixados por lei. Não cabe à doutrina dizê-lo. E, de fato, no caso da greve cumpre reparar que a lei nada estabeleceu sobre os efeitos obrigacionais. Apenas restou dito que “a greve suspende o contrato de trabalho”. Ora, se o legislador não fixou diferença entre suspensão e interrupção e, ademais, considerando o pressuposto da experiência jurídica estrangeira, trouxe essa forma de nominação fora de um parâmetro técnico, não se pode dizer que quando, em lei especial, referiu-se apenas à suspensão tenha acatado a classificação feita pela doutrina, que, ademais, como dito, não é unânime quando aos critérios de separação entre hipóteses de suspensão e interrupção. Do ponto de vista doutrinário, é mais correto dizer que a lei de greve corrigiu uma incoerência nominativa trazida na CLT, nada mais que isso.

Aliás, não pode mesmo ser outra a conclusão, considerando o que diz, na seqüência, a referida Lei n. 7.783/89: “...devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.” – grifou-se

Ora, o que diz a lei é que os efeitos obrigacionais não estão fixados pela lei. Assim, não pode o empregador, unilateralmente, dizer que está desobrigado de pagar salários durante a greve, pois não terá base legal nenhuma a embasá-lo.

E, como se está procurando demonstrar, o direito do recebimento de salário é um efeito obrigacional inegável na medida em que, por lei, o não recebimento de salário somente decorre de falta injustificada ao serviço, ao que, por óbvio, não se equipara a ausência de trabalho em virtude do exercício do direito de greve. É evidente que o exercício de um direito fundamental, o da greve, não pode significar o sacrifício de outro direito fundamental, o do recebimento de salário.

A interpretação extensiva dos termos da lei, implicando na negativa ao direito de recebimento de salários, é imprópria mesmo sob o prisma das técnicas de interpretação do direito comum, quando mais em se tratando de um direito social. É evidente que a preocupação do legislador, ao dizer que a greve “suspende o contrato de trabalho”, foi a de dar ênfase à preservação da relação de emprego, evitando que o empregador considerasse os dias parados como faltas ao trabalho e propugnasse pela cessação dos vínculos jurídicos. É o que consta, ademais, com todas as letras no parágrafo único do artigo 7º., da lei em questão: “É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14.”

Interessante observar que essas garantias legais para o exercício do direito de greve não se dão sem uma contrapartida. O artigo 9º. determina que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.” – grifou-se

Assim, a greve, como instituto jurídico de natureza coletiva, deve se realizar de modo a não gerar dano irreparável ao empregador do ponto de vista de seu maquinário. Essa situação elimina, por completo, a visão individualista que ainda insiste em assombrar a greve e mesmo a conclusão de que o salário não é devido durante o período de parada. Ora, quem deve definir como esses serviços serão executados, conforme dispõe a lei, é o sindicato (ou a comissão de negociação), mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador. Não será, portanto, o empregador, sozinho, que deliberará a respeito junto com os denominados empregados “fura-greves”. A manutenção das atividades do empregador, com incentivos pessoais a um pequeno número de empregados, que, individualmente, resolvem trabalhar em vez de respeitar a deliberação coletiva dos trabalhadores, constitui uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao exercício legítimo do direito de greve.

Neste sentido, não se pode opor, no ambiente de trabalho, o direito liberal, de ir e vir, perante o direito de greve, cuja deflagração se deu coletivamente. A lei, ademais, é clara quanto ao aspecto de que a continuação das atividades inadiáveis do empregador deve ser definida em negociação com o sindicato ou a comissão de negociação.

Dentro deste contexto, a atuação dos trabalhadores em greve de impedir, pacificamente, que os “fura-greves” adentrem o local de trabalho, ou seja, a realização do conhecido “piquete”, constitui parte essencial do exercício do direito de greve. Neste aspecto, ademais, falham os sindicatos ao não levarem ao Judiciário, a fim de obterem uma tutela jurisdicional a respeito, a questão pertinente à continuidade das atividades do empregador durante a greve sem a devida negociação com os sindicatos.

Votando ao problema do salário, veja-se que o dispositivo do art. 9º constitui uma pá de cal na argumentação contrária à que se expressa neste texto. Ora, se todos os trabalhadores, manifestando sua vontade individual, deliberam entrar em greve, o sindicato, como ente organizador do movimento, deve, segundo os termos da lei, organizar a forma de execução das atividades inadiáveis do empregador. Para tanto, deverá indicar os trabalhadores que realizarão os serviços, os quais, mesmo tendo aderido à greve, terão que trabalhar. Prevalecendo a interpretação de que a greve representa a ausência da obrigação de pagar salário, de duas uma, ou estes trabalhadores, que apesar de estarem em greve e que trabalham por determinação legal, não recebem também seus salários mesmo exercendo trabalho, ou em os recebendo cria-se uma discriminação odiosa entre os diversos trabalhadores em greve.

Dito de forma mais clara, se todos os trabalhadores do setor de manutenção resolvem aderir à greve, por determinação legal estarão obrigados a realizar serviços inadiáveis. Definirão, então, entre si quais os trabalhadores farão os serviços e mesmo poderão deliberar a realização de um revezamento para a execução de tais serviços. É claro que não se poderá criar entre os que estarão trabalhando, por deliberação também coletiva, uma diferenciação jurídica acerca do direito ao recebimento, ou não, de salários.

Veja-se o que se passa, igualmente, nas denominadas atividades essenciais. O artigo 11 da lei de greve dispõe que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

Ora, se cumpre aos trabalhadores em greve manter os serviços essenciais, é natural que, pelo princípio da isonomia, não se crie uma diferenciação entre os empregados que estão trabalhando por determinação legal, para atender as atividades inadiáveis da comunidade, e os que não estão trabalhando, ainda mais porque a deliberação acerca de quem deve trabalhar no período da greve não é uma decisão individual e sim coletiva, como estabelece a própria lei.

Neste sentido, repita-se: a decisão de trabalhar, ou não, no período de greve não pertence a cada trabalhador, individualmente considerado, daí porque, também, se torna legítima toda forma, pacífica, de impedir que o trabalho, para além das necessidades inadiáveis, continuem sendo executados, seja por vontade individual de um trabalhador, seja pela contratação, por parte do empregador, de empregados para a execução dos serviços, não se admitindo até mesmo que empregados de outras categorias, como terceirizados, por exemplo, supram as eventuais necessidades de mera produção dos empregadores no período.

Assim, piquetes e até ocupações pacíficas do local de trabalho se justificam para que se faça prevalecer, em concreto, o legítimo e efetivo exercício do direito de greve.

Nunca é demais lembrar que os efeitos benéficos da negociação advinda da greve atingirão a todos os trabalhadores, indistintamente, e não apenas àqueles que de fato levaram adiante a luta pela conquista de melhores condições de trabalho.

Interessante perceber, também, que o ato da paralisação do trabalho, a greve propriamente dita, porque aparece publicamente, acaba fazendo crer que os trabalhadores cometem uma agressão contra o empregador e mesmo contra a sociedade ao executá-la. Mas, pouco se percebe que para chegarem à greve os trabalhadores já foram alvo de intensa violência, embora velada.

Essa inversão de análise, aliás, vem imperando em nossa realidade, em diversos aspectos, chegando ao ponto de motivar a consideração de que direitos trabalhistas são privilégios e que cumpre a sociedade reprimir os grevistas, segundo tem proposto o atual reitor da Universidade de São Paulo, como se os trabalhadores não fossem, também eles, integrantes dessa mesma sociedade.

Recentemente, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, nos “considerandos” do Ofício n. 306/2010-DGCA, definiu a greve como um “direito dos cidadãos” e buscou ver na lei de greve uma espécie de regulação da defesa dos interesses da sociedade em face dos grevistas. E, como ameaça à realização da greve por parte dos servidores chegou mesmo a sugerir que a demora da prestação jurisdicional seria culpa dos servidores, que estariam desrespeitando o “interesse público”. Determinou, assim, o corte dos salários dos servidores em greve como forma de punição pelo sacrifício imposto ao “público jurisdicionado”, que teria ficado “frustrado em sua expectativa de solução breve de suas lides trabalhistas”, integradas por créditos, em sua maioria, “de caráter alimentar”, como se o salário dos servidores, cujo corte fora determinado, não fosse da mesma natureza.

De um direito, a greve se tornou, por si, mesmo sem avaliação do conteúdo das reivindicações, um ato ilícito, e, pior, segundo posicionamento advindo do interior da própria instituição criada para a defesa dos direitos dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho. E, na perspectiva dos trabalhadores, em vez de um direito, a greve se transforma em um ato de heroísmo ou ignorância, já que se põe em risco o próprio pescoço para lutar por outros que, por medo ou desprezo, não aderem ao movimento...

Interessante verificar que fora com base na lei de greve que a Presidência do Tribunal fixou, unilateralmente, quais seriam as atividades inadiáveis e o percentual de servidores (50%, em cada unidade) que deveriam permanecer trabalhando, contrariando, no entanto, frontalmente, os próprios termos da lei a que se refere, a qual, repita-se, determina que essa deliberação deve ser feita de “comum acordo” com os trabalhadores (art. 11).

O fato é que as ameaças econômicas, como represálias à adesão a atividades sindicais – e a greve é a principal delas – para intimidar e gerar medo nos trabalhadores, constituem atos anti-sindicais, tais como definidos na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952), que justificam, até, a apresentação de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.

A questão é muito simples e como tal deve ser encarada: a greve é um direito dos trabalhadores e para o efetivo exercício desse direito, conforme garantido pelo artigo 9º., da Constituição Federal, não se pode tolerar o desconto de salário dos dias parados, salvo a partir do momento em que a greve, sendo o caso, for declarada ilegal pelo Poder Judiciário, sendo de se destacar que esse é o efeito máximo que o Judiciário pode conferir à greve, ou seja, não cumpre ao Judiciário determinar que os trabalhadores voltem compulsoriamente ao trabalho. A estes, unicamente, caberá assumir os riscos referentes aos eventuais efeitos jurídicos pelas ausências ao trabalho que passam, aí sim, a ser injustificadas.

Cumpre lembrar que para a Organização Internacional do Trabalho sequer a solução judicial da greve é possível, cumprindo às partes, de comum acordo, buscarem o mecanismo de solução, a não ser nos casos de serviços essenciais, no sentido estrito do termo, quais sejam, “aquellos cuya interrupción podría poner en peligro la vida, la seguridad o la salud de la persona en toda o parte de la población”, conforme definido no caso n. 1839, julgado pelo Comitê de Liberdade Sindical, tratando da greve dos petroleiros de 1995. Nunca é demais recordar que no mesmo caso em questão o governo brasileiro foi criticado pelas dispensas de 59 trabalhadores grevistas (que, posteriormente, acabaram sendo reintegrados) e pelas multas que o Tribunal Superior do Trabalho impôs ao sindicato em razão de não ter providenciado o retorno às atividades após a declaração da ilegalidade da greve.

Vale acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, aos quais a Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o não-desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal, conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do não-retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não retroceder.

Em suma: só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário.

São Paulo, 16 de junho de 2010.


[1]. Juiz do Trabalho, titular da 3a. Vara do Trabalho de Jundiaí. Professor de direito do trabalho da Faculdade de Direito da USP.

[2]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr, 2003, p. 281 e 301.

[3]. CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego: comentários aos arts. 442/510 da CLT. 2a ed. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 1965, p. 242; DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2002. p. 1032.

[4]. CUEVA, Mário de La. Derecho Mexicano Del Trabajo. Tomo I. México: Porrua. 1960. p. 773.

[5]. TORRES, Guillermo Cabanellas de. Compendio de Derecho Laboral. 3ª ed. Tomo I. Buenos Aires: Heliasta. 1992. p. 848.

[6]. Embora mesmo nesta exista os que a adotam como BUEN L., Néstor de. Derecho del trabajo. 2ª ed. Tomo I. México: Porrúa. 1977. p. 541-542.

[7]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.

[8]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.

[9]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr. 2003. p. 490.

HOJE: Ato em defesa do Mario Bigode


Mario, mais conhecido como bigode, é um trabalhador da Unicamp e militante histórico do movimento operário. A Unicamp foi a pioneira no avanço da precarização do trabalho entre as universidades estaduais paulistas através da implementação da terceirização, e por isso, hoje tem o maior número de funcionários terceirizados dentre elas. Este fator contribui para acabar com inúmeros direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo de décadas de luta, para rebaixar os salários e também para impedir a organização política da classe trabalhadora através da divisão de suas fileiras e do impedimento de sindicalização e organização destes trabalhadores.

Mario sempre atuou em defesa dos trabalhadores terceirizados na Unicamp, e também sempre foi um exemplo de luta contra a burocratização e a paralisia do Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp (STU), que é dirigido pelo parasitismo sindical governista do PCdoB. Na greve deste ano não foi diferente, e foi ele o responsável por denunciar publicamente e propor uma moção, aprovada pela assembleia dos trabalhadores da Unicamp, denunciando a traição da direção do STU que, durante o ato que ocupou a reitoria da Unicamp, não apenas abandonou os trabalhadores se retirando do ato, como denunciou publicamente a ocupação como sendo "culpa do Sintusp".

É justamente por conta desta sua atuação combativa e da luta contra a burocracia sindical que hoje Mario está sofrendo um ataque por parte do PCdoB, encastelado no STU, através de uma calúnia. Diante disso, trabalhadores da Unicamp que acompanham há anos ou até mesmo décadas as lutas de Mario na universidade, se solidarizaram com seu companheiro e fizeram um Blog Em defesa de Mário Bigode. Acessando o blog pode-se ler a carta em defesa de Mário feita por trabalhadores da Unicamp e também a carta do próprio Mário desmentindo as calúnias do PCdoB.

Nós, do Movimento A Plenos Pulmões, nos colocamos ativamente na defesa deste importante lutador, que tem dado exemplos importantes e tem se colocado ao lado dos estudantes do Centro Acadêmico de Ciências Humanas do IFCH (CACH) em atos contra a terceirização na universidade, e pela incorporação dos terceirizados sem concurso público. Tem também cumprido um papel chave em politizar a greve da Unicamp, em levar para os trabalhadores as posições combativas do Sintusp para contrapor à atuação rotineira e traidora do STU. Por isso, convidamos todos a comparecer ao debate em defesa de Mário Bigode, hoje, às 14h, no IFCH.

Todo apoio à luta dos trabalhadores da USP e do Judiciário!

Trabalhadoras da USP carregam faixa contra o corte dos salários


Ontem os trabalhadores em greve da USP se unificaram ao ato dos trabalhadores dos judiciários federal e estadual. Estas categorias vem sofrendo graves ataques ao seu direito de greve, principalmente por meio do corte de salários, política que está sendo implementada pelos governos de Serra e Lula, com este último dando declarações à imprensa que afirmam que "greve com salário é férias" e atacando os direitos conquistados pelos trabalhadores a custo de muitas lutas.

O Movimento A Plenos Pulmões esteve presente no ato levando sua solidariedade às greves dos trabalhadores da USP e do judiciário, que com métodos combativos como as ocupações da reitoria e do Fórum João Mendes vem mostrando a disposição de luta destas categorias e colocando em xeque a política reacionária dos governos de impor arrochos salariais e de avançar na precarização do trabalho e nas medidas privatizantes dentro das universidades públicas.

Faixa da USP ao fundo: "funcionários da direito em greve. Estamos lutando pela isonomia"

A unificação das categorias em greve é uma questão estratégica para que as mobilizações não se isolem e possam somar forças para conseguir impor uma derrota aos projetos dos governos. Por isso, consideramos uma importante iniciativa o ato unificado que ocorreu ontem e achamos fundamental que os trabalhadores em luta tenham iniciativas para se unificar pela base, se contrapondo às direções burocráticas dos sindicatos que usam as greves como palanques eleitorais, sem nenhum interesse efetivo de levá-las à vitória, como fez a direção da CUT na Apeoesp com a importante greve dos professores da rede estadual, levando-os a uma derrota.
Estaremos ombro a ombro com os trabalhadores para construir a aliança operário-estudantil no cotidiano das lutas com a perspectiva de unificá-las e levá-las à vitória.



Veja um pouco do ato de ontem

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Professores da USP criticam Rodas e se colocam em defesa dos trabalhadores em greve!

No dia 10/6 o jornal Folha de S. Paulo publicou um artigo escrito por Rodas denominado "Mecenato e universidade", em que defende abertamente a política do governo Serra, governo este que o impôs como reitor da USP em oposição à votação da casta oligárquica do Conselho Universitário, de entrada de capital privado para o financiamento da universidade.

Tal política não é novidade, e Serra vem tentando implementá-la desde os decretos de 2007, cuja implementação foi limitada pela mobilização de trabalhadores e estudantes em greve e pela ocupação da reitoria. Agora, Rodas vem, por outros meios, tentando retomar a ofensiva: quebra da isonomia salarial, fim da reposição de professores, implementação da Univesp, entre outros.

Novamente, encontrando a resistência firme dos trabalhadores da USP e seu sindicato, o Sintusp, Rodas tenta atacar seu direito de greve e impor uma derrota aos trabalhadores com o corte dos salários. Diante da ocupação da reitoria, da solidez da greve pautada na grande combatividade dos trabalhadores e de críticas a sua gestão por parte de diversos setores da própria burocracia acadêmica, Rodas sai a público para defender sua reacionária política de desmanche da universidade pública e sua entrega completa ao capital, tentando encontrar algum respaldo na opinião pública.

Hoje um setor importante da intelectualidade da USP veio a público, através de um artigo na Folha em resposta a Rodas, para defender a greve dos trabalhadores e se contrapor à política de Serra e Rodas para a universidade pública, defendendo o projeto de democratização da universidade que há anos é uma bandeira fundamental da luta dos trabalhadores e estudantes da USP. Reproduzimos abaixo o artigo "Por uma universidade pública", escrito pelos professores Chico de Oliveira, Paulo Arantes e Jorge Luiz Souto Maior e Luiz Renato Martins:

Por uma universidade pública

FRANCISCO DE OLIVEIRA, PAULO ARANTES, LUIZ MARTINS e J. SOUTO MAIOR


A dificuldade econômica da universidade pública na atualidade é fruto de uma negligência proposital do Estado com o ensino público



O reitor da Universidade de São Paulo publicou neste espaço ("Mecenato e universidade", 10/6) artigo com alguns argumentos que precisam ser democraticamente contrapostos. Para ele, os problemas da USP partem de uma razão econômica.
A saída que expõe é uma contradição em termos: o ingresso de dinheiro privado para a melhoria da universidade pública. Para proteger a universidade pública, que é melhor que a privada, diz que a universidade pública deve abrir suas portas para o dinheiro privado.
No fundo, o que a sua solução esconde é a tentativa de privatizar o ensino público. Ora, não se tendo conseguido fazer com que as entidades privadas prevalecessem no cenário educacional, busca-se fazer com que o ensino público forneça o material humano necessário para os fins da iniciativa privada.
A dificuldade econômica pela qual passa a universidade pública é fruto de uma negligência proposital do Estado com o ensino público, que se pretende compensar com o investimento privado.
Este último cria, na verdade, uma perigosa promiscuidade que desvirtua a razão de ser do ensino público, que deve se voltar para os problemas sociopolítico-econômicos gerais do país.
Mas mais grave ainda é a forma pela qual se vislumbra tal "parceria". Na Faculdade de Direito, ela se fez para duvidosas reformas arquitetônicas que nada acrescentaram à melhoria do ensino. Além disso, para se chegar a tanto, foram desrespeitados diversos preceitos da ordem jurídica. O que o reitor chama de "modernização" constituiu grave ilegalidade.
Cumpre resgatar o respeito à ordem jurídica, ainda mais à luz do grotesco episódio de transposição dos livros das bibliotecas departamentais, da noite para o dia, para um prédio desprovido de condições, e cuja devolução ao local de origem, por determinação do Ministério Público, vem se arrastando há mais de três semanas...
Tais ilegalidades justificariam um processo de improbidade administrativa contra o reitor, que, além do mais, em entrevista recente à Rede Bandeirantes, referiu-se à USP, faltando com o decoro acadêmico mínimo, como "terra de ninguém", "tomada por invasores" e "assemelhada a morros do Rio de Janeiro", em vias de "virar um Haiti".
O grande passo que precisa ser dado pela USP é a sua reestruturação, buscando a democratização interna e externa, mediante o voto universal, condição para uma estatuinte e um processo rumo à superação do vestibular, visando o acesso universalizado à universidade pública, tal como é no México e na Argentina há quase um século.
O reconhecimento republicano da igualdade de voto e de cidadania de professores, estudantes e trabalhadores supõe o respeito pleno às manifestações dos servidores que legitimamente lutam por direitos.
A reitoria afirma que os trabalhadores em greve estão cometendo uma ilegalidade e comete o abuso de cortar o ponto de mil servidores, mirando com suas punições principalmente alguns de menor salário.
Mas a greve é um direito fundamental consagrado e, sobretudo, se justifica quando os trabalhadores são atingidos, na sua concepção, por ilegalidades cometidas pelo empregador. Negar a greve como um direito e fixar represálias ou coações constitui, por si, um grave atentado à democracia.
Todos os que prezam o regime democrático devem se alinhar com os trabalhadores da USP, que fazem história com suas lutas, contribuindo vivamente para a democratização da universidade, tal como os operários do ABC que, nos idos de 1978-80, desafiaram publicamente a repressão e levaram à reconstrução da ordem jurídica do país.

FRANCISCO DE OLIVEIRA é professor emérito da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP (FFLCH-USP).
PAULO ARANTES é professor da FFLCH-USP. LUIZ RENATO MARTINS é professor da Escola de Comunicações e Artes da USP.
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR é professor associado da Faculdade de Direito da USP.

terça-feira, 22 de junho de 2010

AMANHÃ (23/6): Lutemos ao lado dos trabalhadores da USP e do Judiciário pelo direito de greve!

Amanhã os trabalhadores em greve da USP e do Judiciário paulista, que hoje são vítimas do mesmo ataque desferido pelo governo Serra, o corte de seus salários, darão um importante passo para a unificação das lutas das diferentes categorias e por uma campanha nacional pelo direito de greve. Este direito vem hoje sendo atacado não apenas por Serra, mas também pelo governo Lula, que além de ter efetuado corte de salários, vem dando uma série de declarações reacionárias na imprensa contra o direito de greve. Estes ataques expressam a preocupação da burguesia para se preparar para um futuro acirramento da crise no Brasil, descarregando seus custos sobre as costas dos trabalhadores, como está sendo feito na Grécia hoje. Os trabalhadores da USP já manifestaram sua disposição de luta contra estes ataques aos direitos conquistados pela luta da classe trabalhadora com a ocupação da reitoria, exemplo que foi seguido pelos trabalhadores do judiciário com a ocupação do Fórum João Mendes.

Nós, do Movimento A Plenos Pulmões, consideramos fundamental que os estudantes estejam lado a lado dos trabalhadores neste ato, colocando na prática o princípio da aliança operário-estudantil. A Anel, que semana passada organizou uma primeira reunião de apoio à greve na USP, deve estar na linha de frente da construção deste ato, lutando por concretizar nas ruas esta aliança fundamental.

O ATO SERÁ ÀS 16H, NA PRAÇA JOÃO MENDES

Reproduzimos abaixo o chamado ao ato veiculado no boletim de hoje do Sintusp (Sindicato dos Trabalhadores da USP):

AMANHÃ: ATO UNIFICADO COM O JUDICIÁRIO ESTADUAL

Quando completamos 50 dias em GREVE, vamos realizar um ato conjunto com os trabalhadores do judiciário que também estão em greve e sofrem com a mesma ameaça de corte de ponto. Esse ato terá como finalidade impulsionar uma forte campanha nacional pelo direito de greve e contra a criminalização dos movimentos sociais, sindicais e políticos que estão ameaçados não só pelo Governo de SP, mas também em nível federal pelo governo Lula que já atacou os trabalhadores do IBAMA e do INCRA. Somos trabalhadores reivindicando melhores condições de vida, salário e trabalho e não aceitamos o tratamento discriminatório dos governantes e dos patrões que nos comparam com o crime organizado. Já que o país vive um “crescimento nunca visto nos últimos tempos” queremos aquilo que é nosso, afinal nossa classe movimenta o país. Comporemos esse ato como parte da nova central formada no Conclat de 4 e 5 de junho, na perspectiva de construir uma nova ferramenta de organização pautada na luta de classes. Participe! Organize com os companheiros da sua unidade faixas e cartazes com as nossas reivindicações e PELO DIREITO DE GREVE!!!

Departamento de Ciência Política do IFCH em apoio à greve

Reproduzimos abaixo a nota emitida pelo Departamento de Ciência Política do IFCH da Unicamp:

NOTA
DCP/IFCH/Unicamp

Os professores do Departamento de Ciência Política vêm a público manifestar sua solidariedade à greve dos funcionários das universidades estaduais paulistas e conclamar os reitores a retomar as negociações para que o atual impasse possa ser superado. Os funcionários do IFCH - no exercício de seu legítimo direito de greve - suspenderam seu trabalho, o que afeta profundamente o funcionamento de nossa instituição, repercutindo nas atividades de docentes e alunos.
Fazemos esse apelo não apenas porque consideramos o trabalho dos servidores técnico-administrati vos crucial para a universidade, mas também para preservar as relações e a convivência no interior de nossa comunidade acadêmica, especialmente na situação crítica que vivemos no IFCH devido ao brutal encolhimento do corpo de professores.
Não é este o momento de aprofundar as divisões, mas de reconstruir a unidade. Isso só é possível com a disposição de todas as partes para um diálogo franco e pautado no respeito às diferenças. Afinal, a universidade se constrói e se desenvolve com a contribuição de todos nós!
Pela retomada do diálogo já !


Campinas, 19 de junho de 2010
Departamento de Ciência Política
Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
Universidade Estadual de Campinas”